Lei Ordinária nº 1.182, de 08 de janeiro de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
- Nota Explicativa
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- admin
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- 27 Jan 2021
Art. 1º.
Fica o Município de Iconha autorizado a celebrar convênio com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE ICONHA, pessoa jurídica de direito privado, administradora do Hospital e Maternidade Dr. Danilo Monteiro de Castro, entidade Privada e sem fins lucrativos, para consecução de interesse público recíproco, para custeio dos serviços de atendimento médico hospitalar, urgência/ emergência, assim como demais serviços ofertados pelo hospital referido acima, e outros de acordo com o Plano de Trabalho a ser elaborado, garantindo o acesso, atendimento e atenção integral aos munícipes, de acordo com os preceitos do SUS, sob a supervisão permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Iconha, dentro dos limites financeiros consignados no orçamento Municipal, e em observância ao disposto no inciso IV do art.3º, da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, e suas alterações.
Art. 2º.
Para consecução do convênio, o Município de Iconha fica autorizado a repassar mensalmente a entidade mencionada no art. 1º, os valores de até 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês, totalizando até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a fim de custear e viabilizar o funcionamento integral dos serviços médicos hospitalares e de urgência e emergência, conforme a ser descrito no termo de Convênio e Plano de Trabalho.
§ 1º
Fica assegurado que o valor do recurso financeiro mensalmente repassado a mencionada entidade, cobrirá todas as despesas hospitalares que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto do convênio, inclusive as relativas aos medicamentos, insumos, materiais, serviços e profissionais necessários.
§ 2º
O instrumento a ser celebrado e o plano de trabalho serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do poder Executivo, assim como demais procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.