Lei Ordinária nº 1.179, de 08 de janeiro de 2021
O Prefeito Municipal de Iconha-ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
- Nota Explicativa
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- admin
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- 13 Jan 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário em caso de excepcional interesse público, de profissionais para o exercício das funções previstas no ANEXO I desta Lei, para prestar serviços junto a Secretaria Municipal de Educação no exercício do ano letivo de 2021, podendo ser prorrogado a critério da administração pública.
Art. 2º.
Nas contratações de que trata a presente Lei os contratados temporariamente estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
Art. 3º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos no Plano De Cargos, Carreira e Remuneração Do Magistério Do Município De Iconha, com cargo/função idênticas, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º.
Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 13 Jan 2021
Art. 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
por conveniência da administração;
IV –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V –
com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público;
VI –
após 03 (três] ocorrências registradas pela escola e/ou Secretaria de Educação no decorrer de todo o período de contrato;
VII –
por insuficiência de desempenho profissional conforme avaliação instituída da Secretaria de Educação.
Art. 7º.
O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I –
Ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II –
à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III –
ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV –
contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 9º.
É parte integrante desta Lei o ANEXO I que dispõe acerca do quadro de vagas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.