Lei Ordinária nº 1.183, de 15 de janeiro de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 27 Jan 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a Contratar em caráter temporário, através de processo seletivo, servidores para preencher as vagas previstas no Anexo Único desta Lei por até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por autorização legislativa, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público.
§ 1º
O contratado temporariamente na forma do caput deste artigo estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
§ 2º
A remuneração do pessoal contratado nos termos do caput deste artigo será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º
Para os efeitos do parágrafo anterior, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 4º
Os contratados, na forma caput deste artigo serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 19 Jan 2021
§ 5º
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º
O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
por conveniência da administração;
IV –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V –
com o início do exercício dos aprovados em concurso público;
VI –
por insuficiência de desempenho observado o devido processo legal.
§ 7º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II do parágrafo anterior, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 8º
O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I –
ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II –
à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III –
ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV –
contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
CARGO | QUANTIDADE |
PSICÓLOGO | 03 |
ASSISTENTE SOCIAL | 05 |
TÉCNICO INFORMÁTICA | 01 |
MOTORISTA | 02 |
CUIDADOR/EDUCADOR | 04 |
AUXILIAR DE CUIDADOR | 04 |
VIGIA | 02 |
AGENTE SOCIOEDUCATIVO | 01 |