Lei Ordinária nº 1.179, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1179

2021

8 de Janeiro de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Prefeito Municipal de Iconha-ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário em caso de excepcional interesse público, de profissionais para o exercício das funções previstas no ANEXO I desta Lei, para prestar serviços junto a Secretaria Municipal de Educação no exercício do ano letivo de 2021, podendo ser prorrogado a critério da administração pública.
      Art. 2º. 
      Nas contratações de que trata a presente Lei os contratados temporariamente estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
        Art. 3º. 
        A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos no Plano De Cargos, Carreira e Remuneração Do Magistério Do Município De Iconha, com cargo/função idênticas, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto do Magistério Municipal.
          Parágrafo único  
          Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
            Art. 4º. 
            Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
            Art. 5º. 
            As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
              Art. 6º. 
              O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                I – 
                pelo término do prazo contratual; 
                  II – 
                  por iniciativa do contratado;
                    III – 
                    por conveniência da administração;
                      IV – 
                      quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
                        V – 
                        com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público;
                          VI – 
                          após 03 (três] ocorrências registradas pela escola e/ou Secretaria de Educação no decorrer de todo o período de contrato;
                            VII – 
                            por insuficiência de desempenho profissional conforme avaliação instituída da Secretaria de Educação.
                              Art. 7º. 
                              O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
                                I – 
                                Ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
                                  II – 
                                  à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado; 
                                    III – 
                                    ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
                                      IV – 
                                      contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
                                          Art. 9º. 
                                          É parte integrante desta Lei o ANEXO I que dispõe acerca do quadro de vagas.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 08 (oito) dias do mês de janeiro de
                                              2021 (dois mil e vinte e um). 


                                              Gedson Brandão Paulino
                                              Prefeito Municipal